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- Vale Transporte
Este benefício é pago antecipadamente pelo
empregador ao seu empregado doméstico para utilização
efetiva em despesa de locomoção de sua residência
do trabalho e vice-versa.
Para
que o empregado obtenha esse beneficio deve informar ao
empregador por escrito: solicitação do benefício
, seu endereço e o meio de transporte que irá
utilizar; uma declaração que irá
utilizar o Vale Transporte exclusivamente para efetiva
locomoção. A declaração
falsa ou uso indevido do Vale Transporte constituem falta
grave.
O
Vale Transporte é custeado pelo empregado em parcela
equivalente a 6% do salário.O restante é
pago pelo empregador.
O
vale-transporte é utilizável em todas as
formas de transporte coletivo público urbano ou,
ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder
público ou mediante delegação, em
linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.Excluem-se os serviços seletivos e os
especiais.
Deverá
informar ao empregador, seu endereço residencial
e os serviços e meios de transporte mais adequados
ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
como nome da empresa linha que utiliza, etc. Essa informação
deverá ser atualizada sempre que ocorrer alguma
alteração dos dados anteriormente informados.
Deve ainda firmar compromisso de utilizar o vale-transporte
exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho,
e vice-versa. A declaração falsa ou o uso
indevido do vale constituirá falta grave.
O
Vale Transporte não tem incidência para INSS,
FGTS e IR e também não é considerado
salário para efeito de pagamento de 13o.Salário
(Gratificação Natalina) e férias.
Novo
Seguro Desemprego poderá ser solicitado a cada
período aquisitivo de dezesseis meses decorridos
da dispensa que deu origem ao benefício anterior.

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