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25 - Vale Transporte

Este benefício é pago antecipadamente pelo empregador ao seu empregado doméstico para utilização efetiva em despesa de locomoção de sua residência do trabalho e vice-versa.

Para que o empregado obtenha esse beneficio deve informar ao empregador por escrito: solicitação do benefício , seu endereço e o meio de transporte que irá utilizar; uma declaração que irá utilizar o Vale Transporte exclusivamente para efetiva locomoção. A declaração falsa ou uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave.

O Vale Transporte é custeado pelo empregado em parcela equivalente a 6% do salário.O restante é pago pelo empregador.

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.Excluem-se os serviços seletivos e os especiais.

Deverá informar ao empregador, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, como nome da empresa linha que utiliza, etc. Essa informação deverá ser atualizada sempre que ocorrer alguma alteração dos dados anteriormente informados. Deve ainda firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho, e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale constituirá falta grave.

O Vale Transporte não tem incidência para INSS, FGTS e IR e também não é considerado salário para efeito de pagamento de 13o.Salário (Gratificação Natalina) e férias.

Novo Seguro Desemprego poderá ser solicitado a cada período aquisitivo de dezesseis meses decorridos da dispensa que deu origem ao benefício anterior.