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13 - FGTS

A partir do mês de março de 2000, através da Medida Provisória nº 1.986/99, a empregada passa a ter direito ao FGTS. Entretanto, tal direito é FACULTATIVO, ou seja, o empregador concede se quiser. Dependerá de acordo entre empregador e empregada.

Entretanto a partir do momento em que o recolhimento é efetuado pela primeira vez, algumas conseqüências se estabelecem, conforme veremos a seguir:

1. a empregada passa a ter direito ao seguro desemprego até o máximo de três meses e um salário mínimo. O requisito fundamental para aquisição do direito, é que o FGTS esteja sendo recolhido há pelo menos 15 meses e a dispensa sem justa causa.

2. a empregada adquire também o direito a perceber os 40% da multa do FGTS, paga pelo empregador.

3. uma vez que o empregador iniciou o recolhimento, não pode desistir de fazê-lo, a menos que dispense a empregada sem justa causa

PARA RECOLHER O FGTS DA DOMÉSTICA, SIGA OS PASSOS ABAIXO:


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º Passo
Para que você, empregador doméstico, possa efetuar o recolhimento, deve estar inscrito no INSS através do CEI (Cadastro obrigatório para empregadores que não necessitam de CNPJ/CGC, que é o caso dos empregadores domésticos).

2º Passo: Verifique se sua empregada já possui cadastro de empregada doméstica junto ao INSS. Se não possuir   faça-o no seguinte endereço (também do INSS, através da DATAPREV). Siga atentamente todas as orientações na tela.

http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html

Após ter efetuado seu cadastro no CEI e o cadastro da empregada como doméstica, guarde os números, que serão utilizados para o preenchimento da sua GFIP (Guia ).

3º Passo: Agora, clique no link abaixo, e veja as instruções sobre o empregador GFIP direto do site da Previdência Social

Empregador Doméstico > GFIP