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- Demissão
1.
por iniciativa do empregado: a pedido;
2.
por iniciativa do patrão: por justa causa e sem
justa causa;
Obs:
Não há obrigatoriedade de homologação
no Sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho.
3.
Demissão na Gravidez:
Sugerimos a não demissão durante a gravidez,
pois havendo a demissão, prejudica-se a empregada
no recebimento do auxílio maternidade (que é
pago pela Previdência Social), podendo então,
a empregada vir a pleitear indenização em
tal sentido. Pois é requisito obrigatório
exigido pela Previdência que a empregada doméstica
esteja trabalhando para receber o benefício (estar
com sua CTPS assinada).
4.
Pagamento:O pagamento das verbas
salariais e indenizatórias constantes do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho será
efetuado no ato da rescisão, preferencialmente
mediante pagamento em moeda corrente ou cheque visado.
Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro.Os empregados
menores, deverão estar acompanhado de um dos pais,
ou responsável, que assinará também,
o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
| Pedido
de demissão do empregado que trabalha há MENOS de um ano.
1.
aviso prévio (se trabalhar o mês do
aviso, caso contrário, pode ser descontado
o valor do aviso - um salário - do que o
empregado tiver a receber) - Fazer anotação
no verso do Aviso Prévio, declarando que
e empregada está de acordo e autoriza o desconto
dos dias Aviso Prévio não cumprido e
pegar assinatura.
2.
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou
e não recebeu);
3.
décimo terceiro proporcional (aos meses que
trabalhou).
Obs: Se houver desconto do Aviso Prévio,
considerar os 30 dias de desconto como trabalhado
para efeito de cálculo dos "avos"
de 13o.Salário.
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Pedido de demissão do empregado que trabalha há MAIS
de um ano.
1.
aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso,
caso contrário, pode ser descontado o valor do
aviso - um salário - do que o empregado tiver a
receber) - Fazer anotação no verso do Aviso
Prévio, declarando que e empregada está
de acordo e autoriza o desconto dos dias Aviso Prévio
não cumprido e pegar assinatura.
2.
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou
e não recebeu);
3.
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
4.
férias vencidas e proporcionais (aos meses
que trabalhou);
5.
1/3 de férias (sobre o valor pago a título
de férias vencidas e proporcionais).
6.
Obs: Se houver desconto do Aviso Prévio, considerar
os 30 dias de desconto como trabalhado para efeito de
cálculo dos "avos" de férias proporcionais,
indenizadas e 13o.Salário.
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Demissão sem justa causa do
empregado que trabalha há MENOS de um ano.
1.
aviso prévio;
2.
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou
e ainda não recebeu);
3.
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
4.
férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
5.
1/3 de férias (sobre o valor pago a título
de férias proporcionais).
OBS:
Salienta-se que as férias proporcionais devidas
ao empregado doméstico com menos de um ano de serviço
são uma construção jurisprudencial,
ou seja, a lei do empregado doméstico não
confere explicitamente. Todavia, juízes e tribunais
têem entendido que as domésticas fazem
jus a citado direito.
Quando
o Aviso Prévio for indenizado, considerar como
trabalhado para efeito de calculo dos "avos"de
férias proporcionais, indenizadas e 13o.Salário.
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Demissão sem justa causa do
empregado que trabalha há MAIS de um ano:
1.
aviso prévio;
2.
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou
e ainda não recebeu);
3.
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
4.
férias vencidas e proporcionais (aos meses que
trabalhou);
5.
1/3 de férias (sobre o valor pago a título
de férias vencidas e proporcionais).
OBS.:
Quando o Aviso Prévio for indenizado, considerar
como trabalhado para efeito de calculo dos "avos"de
férias proporcionais, indenizadas e 13o.Salário.
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