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09 - Demissão

1. por iniciativa do empregado: a pedido;

2. por iniciativa do patrão: por justa causa e sem justa causa;

Obs: Não há obrigatoriedade de homologação no Sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho.

3. Demissão na Gravidez: Sugerimos a não demissão durante a gravidez, pois havendo a demissão, prejudica-se a empregada no recebimento do auxílio maternidade (que é pago pela Previdência Social), podendo então, a empregada vir a pleitear indenização em tal sentido. Pois é requisito obrigatório exigido pela Previdência que a empregada doméstica esteja trabalhando para receber o benefício (estar com sua CTPS assinada). 

4. Pagamento:O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão, preferencialmente mediante pagamento em moeda corrente ou cheque visado. Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais, ou responsável, que assinará também, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Pedido de demissão do empregado que trabalha há MENOS de um ano.

1. aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber) - Fazer anotação no verso do Aviso Prévio, declarando que e empregada está de acordo e autoriza o desconto dos dias Aviso Prévio não cumprido e pegar assinatura.

2. saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

3. décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
Obs: Se houver desconto do Aviso Prévio, considerar os 30 dias de desconto como trabalhado para efeito de cálculo dos "avos" de 13o.Salário.

 


Pedido de demissão
do empregado que trabalha há MAIS de um ano.

1. aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber) - Fazer anotação no verso do Aviso Prévio, declarando que e empregada está de acordo e autoriza o desconto dos dias Aviso Prévio não cumprido e pegar assinatura.

2. saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

3. décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);

4. férias vencidas e proporcionais (aos meses que trabalhou);

5. 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias vencidas e proporcionais).

6. Obs: Se houver desconto do Aviso Prévio, considerar os 30 dias de desconto como trabalhado para efeito de cálculo dos "avos" de férias proporcionais, indenizadas e 13o.Salário.

 


Demissão sem justa causa
do empregado que trabalha há MENOS de um ano.

1. aviso prévio;

2. saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu);

3. décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);

4. férias proporcionais (aos meses que trabalhou);

5. 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais).

OBS: Salienta-se que as férias proporcionais devidas ao empregado doméstico com menos de um ano de serviço são uma construção jurisprudencial, ou seja, a lei do empregado doméstico não confere explicitamente. Todavia, juízes e tribunais têem entendido que as domésticas fazem jus a citado direito.

Quando o Aviso Prévio for indenizado, considerar como trabalhado para efeito de calculo dos "avos"de férias proporcionais, indenizadas e 13o.Salário.

 

 


Demissão sem justa causa
do empregado que trabalha há MAIS de um ano:

1. aviso prévio;

2. saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu);

3. décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);

4. férias vencidas e proporcionais (aos meses que trabalhou);

5. 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias vencidas e proporcionais).

OBS.: Quando o Aviso Prévio for indenizado, considerar como trabalhado para efeito de calculo dos "avos"de férias proporcionais, indenizadas e 13o.Salário.